STJAgRg no AREsp 3.233.161
Sonegação fiscal: prescrição intercorrente do crédito tributário
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Sonegação fiscal
- Prescrição intercorrente do crédito tributário
- Excesso de prazo do paf
- Não cabimento
- Incompetência da justiça criminal
- Atipicidade da conduta
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PRAZO DO PAF. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. NÚMERO DE ILÍCITOS. FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário nem declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal. Assim, está correta a posição adotada pela instância de origem, o que torna inadmissível o recurso especial, segundo a compreensão da Súmula n. 83 do STJ.
2. A análise do pleito absolutório, baseado na atipicidade da conduta e dolo delitivo, implica necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Vale registrar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, nos crimes tributários, é necessária apenas a demonstração do dolo genérico. A análise da pretensão está fundamentada essencialmente na alegada prescrição do procedimento administrativo fiscal que não pode ser examinada na via eleita.
3. A compreensão do STJ é de que, nos casos de ICMS, o período de apuração mensal determina o número de ilícitos praticados, segundo estabelecido no acórdão recorrido. Assim, a pretensão recursal é inviável de acordo com o disposto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que foram identificadas mais de sete ações ilícitas no período de setembro de 2014 a novembro de 2015, as quais ensejaram o aumento da pena na fração de 2/3.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.