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Jurisprudências

STJPET no REsp 2.142.212

ICMS: execução fiscal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou má-fé da parte recorrente. Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.

III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. A decisão agravada não merece ser reconsiderada.

IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão.

V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados citados por edital. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.

VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.

VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB (relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ).

VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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