STJAgRg no REsp 2.041.586
Fraude à licitação e peculato
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação e peculato
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por peculato e fraude à licitação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou adequadamente as provas e concluiu pela condenação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato, por tutelarem bens jurídicos distintos.
5. A soma das penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal soma por serem penas da mesma espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 327, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 69 e 76; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. É possível somar penas de reclusão e detenção para fixação do regime inicial de cumprimento.
3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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