STFARE 1.607.349 ED-AgR-ED
Classificação fiscal de mercadoria importada (lonas plásticas para silagem)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Enquadramento tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão da matéria de fundo
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Classificação fiscal de mercadoria importada (lonas plásticas para silagem). Enquadramento tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Pretensão à modulação temporal de solução de consulta (COSIT) e exclusão de multas. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria de fundo. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado explicitou que a parte recorrente limitou-se a invocar genericamente a repercussão geral, vício formal que atrai a inadmissibilidade do recurso extraordinário e não pode ser suprido tardiamente ante a preclusão consumativa. Precedentes.
4. A controvérsia atinente ao correto enquadramento tarifário de mercadorias no Sistema Harmonizado/NCM ostenta natureza estritamente infraconstitucional e demanda a reanálise das provas da causa, atraindo o óbice da Súmula nº 279/STF.
5. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.