TSTEDCiv-RRAg 101440-32.2019.5.01.0483
Prescrição: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Multa do art. 467 da CLT
- Atualização
- Contribuições previdenciárias
- Honorários advocatícios
- Não atendimento da norma do inciso III do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos de declaração. A embargante busca apenas a inovação de teses não articuladas no momento processual adequado, visando à reforma do julgado por via processual inadequada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ônus da Prova