TSTRR 0001551-40.2010.5.02.0048
Execução: penhora
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Salários ou benefícios previdenciários
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que não é possível a penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a vedação/restrição de penhora (observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que obtenha informações quanto à existência de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário em nome do executado, ordenando-se, em caso positivo, a penhora do percentual de 20% dos proventos percebidos (nos exatos limites do pedido), até a satisfação do crédito exequendo, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo à parte devedora. Brasília, 14 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator