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Jurisprudências

STJAREsp 3.142.498

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE, DIANTE DE RECONHECIDA A NULIDADE DO LANÇAMENTO, OCORRERA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cumulada com incidente de arguição de inconstitucionalidade, em que a parte autora alega a nulidade do título executivo pela ausência de fundamentação legal específica da obrigação tributária na certidão da dívida ativa, termos inicial e final de incidência de juros e correção monetária, bem como outras matérias. Na sentença, os embargos à execução foram acolhidos e foi julgada extinta a execução fiscal com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.168,33 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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