STJAgRg no HC 1.109.767
Supressão de instância: execução penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Supressão de instância
- Execução penal
- Cálculo de pena e frações de progressão
- Incompetência do tribunal superior
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA E FRAÇÕES DE PROGRESSÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, por supressão de instância.
2. Fato relevante. A agravante afirma ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sustentando que a controvérsia se limita à correta incidência da legislação na execução penal, com repercussão automática nas frações de progressão de regime, pleiteando a retificação do cálculo da pena.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ilegalidade no indeferimento de retificação do cálculo da pena, limitando-se a apontar a inadequação da via do habeas corpus para a análise aprofundada da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade na execução penal impede o conhecimento do writ por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a suposta ilegalidade na execução penal configura supressão de instância, obstando a apreciação da matéria por Tribunal Superior.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior somente examina matéria previamente debatida e decidida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Tese
1. O Tribunal Superior somente examina matéria previamente debatida e decidida na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.