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Jurisprudências

STFARE 1.601.725 AgR

Precatório: honorários sucumbenciais

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Precatório. Honorários sucumbenciais. Fracionamento. Decisão com base no acervo probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Reexame de fatos e provas. Razões dissociadas. Enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discute a possibilidade de fracionamento ou repartição de honorários advocatícios contratuais na ausência de documento que estabeleça tal forma.

2. O Juízo de origem e o Tribunal recorrido entenderam pela impossibilidade de fracionamento ou repartição da verba honorária por inexistência de documento que a estabelecesse. Essa decisão foi mantida em sede de recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas e analisar legislação infraconstitucional para divergir do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação de fracionamento de honorários advocatícios, e se o recurso apresenta razões dissociadas da decisão impugnada.

III. Razões de decidir

4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. A parte recorrente defende violações que não foram abordadas pelo acórdão recorrido, o que configura razões dissociadas da decisão impugnada, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906, de 1994; CRFB, arts. 5º, incs. II, XXXVI, LIV, LV, 100, §§ 2º, 3º, 4º, 102; ADCT, arts. 86, 87; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 284 da Súmula do STF; ARE nº 1.405.640-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/11/2023; ARE nº 1.460.523-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024; ARE nº 1.142.992-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/10/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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