TSTAg-AIRR 0000460-92.2022.5.07.0002
Enquadramento sindical: categoria dos financiários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Diferenças de remuneração variável
- Comissões
- Ônus da prova
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova oral, consignou que o reclamante, na função de executivo comercial, tinha como principal atividade a prospecção de clientes e a venda de produtos da primeira reclamada. Ainda, registrou que não ficou comprovado o exercício de atividades relacionadas à análise ou à concessão de empréstimos ou financiamentos, típicas das instituições financeiras. 2. Portanto, para se concluir pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, sob as alegações recursais de que, “contraditoriamente, restou devidamente consignado na decisão recorrida que a parte Reclamante realizava venda de produtos do Cielo Pay, realizando abertura de contas, além da venda de CRÉDITO (ANTECIPAÇÃO DE RECEBIVEIS)”, e de que, “apesar do contrato ter sido formalizado pela 2ª Reclamada, efetivamente prestavam serviços para a Cielo S.A, informando, ainda, quais eram as atividades que eram realizadas, confirmando a abertura de contas, antecipação de crédito (recebíveis), dentre outros produtos bancários”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem, valorando o acervo probatório dos autos, e com base na afirmação do próprio reclamante de que “a remuneração variável "era paga sempre que atingida metas e os objetivos estipulados", asseverou que a mera realização da venda não era suficiente para ensejar o pagamento da parcela variável, como ocorre nas comissões típicas. Ainda, registrou que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia ao juntar aos autos as avaliações do reclamante e os critérios de pontuação, pertinentes ao pagamento de premiações no que tange ao atingimento de metas, consignando que os holerites revelaram a não habitualidade do pagamento da parcela sob a rubrica "premiação IR", e que tal fato foi “corroborado pelo desconhecimento da testemunha ouvida a rogo do requerente, que nada modificou ou acrescentou em relação à força probante da prova documental produzida”. 2. No caso, tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos – notadamente a prova testemunhal – revela que o reclamante exercia suas atividades em ambiente externo e que as testemunhas se mostraram divididas quanto à fiscalização da jornada externa, asseverando que eventual ausência de anotação da condição prevista no art. 62, I, da CLT, não afasta, por si só, o enquadramento do reclamante nessa hipótese, em observância ao princípio da primazia da realidade. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que havia o registro de horários das visitas por meio de aparelho eletrônico de maneira a possibilitar a fiscalização indireta da jornada do reclamante, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que, além de o reclamante não ter se desonerado do encargo de comprovar as despesas realizadas, a prova oral – notadamente o próprio depoimento pessoal do reclamante – revelou que a reclamada fornecia cartão corporativo para custeio de despesas com combustível, bem como efetuava o pagamento da alusiva indenização pelo uso do veículo, calculada com base na quilometragem percorrida. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que não era ressarcido pelo “desgaste do veículo (tanto em razão do combustível como pela depreciação do veículo”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator