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Jurisprudências

TSTAg-SLS 1000311-46.2023.5.00.0000

Empresa brasileira de correios e telégrafos: custeio do plano de saúde dos empregados aposentados

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS APOSENTADOS. COMUNICADO CTE PRESI-DIREL 040/2021. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. LEGITIMIDADE DA MUDANÇA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em 22/05/2023, que indeferiu pedido de suspensão de tutela de urgência concedida pelo TRT da 1ª Região, em sede de Ação Civil Pública. Referida decisão determinara o imediato cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à manutenção da forma de custeio do plano de saúde assegurada aos empregados aposentados, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades. A controvérsia, por sua vez, decorre da edição, pela ECT, do Comunicado CTE PRESI-DIREL 040/2021, por meio do qual se estabeleceu a obrigatoriedade de custeio integral do plano de saúde pelos aposentados, sob pena de exclusão do benefício. Em reação a esse ato, a tutela antecipada deferida determinou o restabelecimento do modelo anterior de custeio compartilhado, com participação financeira da empresa, tal como vinha sendo praticado até então. Ocorre que, embora a sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 (SDC/TST) tenha efetivamente introduzido, no ACT 2017/2018, o modelo de custeio compartilhado e de coparticipação para empregados ativos e inativos, referido critério não foi mantido nas sentenças normativas subsequentes. Com efeito, o normativo vigente à época da edição do Comunicado 040/2021 — sentença normativa proferida em 01/10/2020, nos autos do Processo nº 1001203-57.2020.5.00.0000 — limitou-se a prever a disponibilização do benefício mediante adesão voluntária, cobrança de mensalidade e coparticipação, sem, contudo, disciplinar a forma de divisão dos custos entre empresa e empregados, especialmente os aposentados. Nessas condições, não subsistia obrigação legal ou normativa imposta à empresa de continuar a suportar parte do custeio do plano de saúde dos ex-empregados inativos, diante da ausência de previsão específica em norma coletiva ou norma interna vigente. Ressalte-se, ainda, que o custeio integral do benefício pelos aposentados encontra amparo no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, que assegura a manutenção do plano nas mesmas condições dos empregados ativos, desde que o beneficiário assuma integralmente o pagamento. Importa destacar que a reestruturação do plano de saúde implementada em 2021 aplica-se de forma isonômica a todos os beneficiários — ativos, aposentados e dependentes — e decorre do legítimo exercício do poder diretivo da empresa pública, orientado por critérios de sustentabilidade atuarial e equilíbrio financeiro do benefício. Nesse contexto, a imposição judicial de restabelecimento imediato da sistemática anterior de custeio, desprovida de respaldo normativo vigente, configura grave lesão à economia pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, em razão do relevante impacto financeiro sobre as contas da empresa estatal, que já operava o plano em situação deficitária. Agravo interno provido, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de suspensão da tutela antecipada, que deverá ser mantida até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública subjacente.

Decisão

Acordam os Ministros ). Brasília, 9 de junho de 2025. Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Redator Designado para o Acórdão

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