STFARE 1.616.181 AgR
Medidas cautelares deferidas por juízo posteriormente declarado incompetente
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio do juiz natural Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Medidas cautelares deferidas por juízo posteriormente declarado incompetente. Princípio do juiz natural Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a alegada ofensa à Constituição seria reflexa e demandaria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, considerando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de reexame de fatos e provas para sua verificação.
III. Razões de decidir
3. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que configuraria violação reflexa à Constituição, não atendendo aos requisitos para recurso extraordinário, conforme Tema nº 660 da repercussão geral.
4. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem, que resultaram na convalidação das medidas cautelares determinadas pelo juízo estadual, demandaria o reexame do quadro fático e a análise da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.