STJAgRg no AREsp 3.334.543
Necessidade de impugnação integral
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem (prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), exigindo-se, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação integral do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte limita-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar, concreta e pormenorizadamente, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.