STJAREsp 3.175.538
Dano qualificado ao patrimônio da união: prestação pecuniária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dano qualificado ao patrimônio da união
- Prestação pecuniária
- Fundamentação
- Capacidade econômica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão de reexaminar provas para redimensionar prestação pecuniária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e não se admite o especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão e preencheu os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prestação pecuniária em três salários mínimos, assentando que a sanção deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado e admitindo o parcelamento, premissas fáticas que não podem ser revistas na via especial.
4. A insurgência que busca reduzir o quantum da prestação pecuniária, sob o argumento de insuficiência de motivação e de desproporcionalidade diante das condições econômicas do condenado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório (renda declarada, extensão do dano, adequação e suficiência da sanção), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto à inviabilidade, pela via especial, de revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos concretos das instâncias ordinárias, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.