Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 62-87.2012.5.15.0095

Terceirização: conduta culposa comprovada nos autos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Conduta culposa comprovada nos autos
  • Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
  • Há precedentes
  • O prolongado descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, verifica-se a comprovação de comportamento negligente da entidade pública tomadora de serviços, em hipótese que se amolda às exceções previstas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. É incontroverso que a prestadora de serviços foi revel e acabou condenada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e aviso-prévio), horas extras, intervalo intrajornada e depósitos fundiários inadimplidos durante diversos meses da contratualidade. Não se está diante de inadimplemento episódico ou restrito ao término do vínculo, mas de sucessivas irregularidades verificadas durante a execução do contrato de trabalho, reveladoras de falha de fiscalização administrativa. O prolongado descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais — especialmente o recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade e o inadimplemento de parcelas salariais decorrentes da jornada efetivamente prestada — evidencia que a Administração deixou de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, em desatenção ao dever de fiscalização previsto na legislação de regência, especialmente ao art. 121, § 3º, II e IV, da Lei nº 14.133/2021, que impõe ao ente público condicionar os pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas e adotar providências concretas diante do inadimplemento da contratada. Configura-se, assim, hipótese compreendida na parte final do item 1 e no item 4.ii da tese fixada no Tema 1.118, por estar demonstrado comportamento omissivo concreto da Administração Pública, incompatível com a fiscalização eficaz exigida pelo ordenamento jurídico. A conclusão encontra reforço na Rcl 85.605 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 16/12/2025 e publicada no DJe de 9/1/2026, na qual o Supremo Tribunal Federal manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública em situação de efetiva demonstração de negligência administrativa. Desse modo, a responsabilidade subsidiária foi mantida não em razão da mera distribuição do ônus da prova, mas da demonstração concreta de comportamento negligente da tomadora de serviços, compatível com as exceções expressamente previstas pelo próprio Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973) e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.