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Jurisprudências

STFHC 272.843 ED

Reiteração de impetração anterior: duplicidade de ações caracterizada

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Reiteração de impetração anterior
  • Duplicidade de ações caracterizada
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância
  • Condenação transitada em julgado há mais de 10 anos
  • Sucedâneo de nova revisão criminal

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de Declaração recebidos como Agravo regimental. Reiteração de impetração anterior. Duplicidade de ações caracterizada. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Condenação transitada em julgado há mais de 10 anos. Sucedâneo de nova revisão criminal. Pressupostos de admissibilidade de ação ou recurso de competência de outro tribunal. Impossibilidade de análise. Inadequação da via eleita. Reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. Preclusão temporal da matéria. Mudança de entendimento jurisprudencial. Necessidade de reexame fático-probatório. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, diante da inadequação da via eleita e da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa alegou contradição e erro material na decisão embargada, uma vez que a alegação de duplicidade de impetrações esbarra no fato da presente insurgência ser decorrente de acórdão proferido em revisão criminal superveniente. Ademais, alegou omissão quanto a pedido subsidiário de remessa ao Tribunal de Justiça para análise em revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração poderiam ser recebidos como agravo regimental em razão de seu caráter infringente; (ii) estabelecer se existe inadmissível reiteração de pedidos e causas de pedir examinados em impetração anterior, mesmo sendo impugnados atos coatores distintos, sendo o segundo decorrente de revisão criminal da mesma condenação; (iii) verificar se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de nova revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de 10 anos para desconstituir coisa julgada com fundamento na retroatividade de entendimento jurisprudencial favorável; e (iv) avaliar se cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via do habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de revisão criminal de competência de outro tribunal.

III. Razões de decidir

3. O relator recebe os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, diante do inequívoco propósito infringente da insurgência.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inadmissível a reiteração de habeas corpus que reproduz, sem inovação relevante, pedido e causa de pedir anteriormente analisados.

5. A simples repetição de argumentos já apreciados inviabiliza o conhecimento da nova impetração.

6. O fato de as impetrações formalizadas perante esta Suprema Corte, com idêntica matéria de fundo (reconhecimento do tráfico privilegiado), não se voltarem contra o mesmo ato coator, não impede a conclusão no sentido da inadmissibilidade de impetração que repete objeto de medida anterior já examinada.

7. A utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal é inviável, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. A revisão criminal não é cabível quando fundada unicamente na modificação de entendimento jurisprudencial, mesmo que mais favorável ao réu, por se tratar de hipótese que não se confunde com norma penal mais benéfica.

9. A segurança jurídica, a boa-fé objetiva, proteção da confiança e o respeito à coisa julgada impedem a retroatividade automática de entendimento judicial novo sobre casos já transitados em julgado.

10. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal considera preclusa a pretensão revisional quando não oportunamente arguida, especialmente diante da passagem de tempo significativa (mais de 10 anos no caso).

11. O reconhecimento do tráfico privilegiado, nas circunstâncias do caso, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

12. O Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é meio adequado para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção.

13. A decisão pela qual se nega conhecimento à revisão criminal não traduz ilegalidade nem ameaça à liberdade de locomoção, razão pela qual não enseja análise na via do habeas corpus.

14. O pedido subsidiário não merece acolhimento, considerando conformidade do acórdão revisional com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame de fatos e provas.

15. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.

16. Diante de óbices processuais ao conhecimento da impetração, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo

17. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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