STJREsp 2.275.058
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Plano de saúde
- Cobertura de exame médico
- Decisão interlocutória
- Tutela de urgência deferida e não impugnada pela operadora
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E NÃO IMPUGNADA PELA OPERADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo a cobertura de exame médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/06/2025 e concluso ao gabinete em 27/05/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o cabimento da multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A ausência de interposição do agravo de instrumento gera a preclusão temporal com relação à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória, o que implica a perda do direito de discutir os fundamentos exarados naquele ato e naquele momento processual, mas não a perda do direito de apelar da sentença que o confirma.
5. A interposição do recurso adequado, cabível e tempestivo, no exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não pode ser interpretado como deslealdade processual ou como comportamento manifestamente protelatório.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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