TSTAg-AIRR 0000389-97.2015.5.05.0194
Efetivo descumprimento do pactuado ante a prestação habitual de horas extras
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- A decisão monocrática demanda ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática demanda ajuste de fundamentação. Em melhor reflexão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" O contrato de trabalho foi extinto antes da Lei n° 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso concreto, a norma fixou turnos ininterruptos de revezamento de 8h diárias e 44 horas semanais. A propósito, o TRT registrou que os acordos coletivos de trabalhos juntados aos autos elasteceram a jornada de trabalho para os trabalhadores que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, fixando o limite diário em 08 horas e o semanal em 44 horas. Constatou, ainda, que o limite de 44h era habitualmente desrespeitado, “consoante se verifica, a título exemplificativo, no mês 02/2013 (ID. ddfc6e0 - Pág. 2), quando o autor laborou mais de 44 horas semanais por praticamente todo o mes. A extrapolação da jornada de 44 horas semanais ocorreu em vários outros meses, sendo bastante habitual.” Nesse contexto, considerando a prorrogação habitual da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 44 horas semanais, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, além de reflexos. Portanto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva, mas, sim, o seu descumprimento, porquanto, conforme registrado nos controles de ponto, tais limites eram reiteradamente descumpridos. Ou seja, a norma coletiva era descumprida em razão da prestação habitual de horas extras acima do limite de 44h nela fixado para os turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência da Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, vem concluindo que configura descumprimento da norma coletiva a prestação habitual de horas extras, o que leva à inaplicabilidade, no caso concreto, da norma coletiva que permanece válida para as hipóteses em que ela seja cumprida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora