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Jurisprudências

TSTRRAg 11332-70.2021.5.15.0038

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação de função antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada a orientação contida no item I da Súmula nº 372 do TST. Destaca-se, ainda, que as alterações promovidas no art. 468 da CLT pela referida Lei não têm efeito retroativo, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica. Precedentes. Decisão agravada que se mantém. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Não merece reforma a decisão regional – que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante, com base na declaração de insuficiência econômica por ela apresentada – por se mostrar consonante ao entendimento sedimentado nesta Corte Superior por meio do Tema 21 da Tabela de IRR . Mantém-se, pois a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. Em razão de possível confronto entre a decisão agravada e a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF, impõe-se o provimento do agravo, a fim de se adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, em razão de possível ofensa ao art. 927, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF ( Tema 1.191 ), o Supremo Tribunal Federal determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso em tela, o Regional manteve a correção monetária dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescido dos juros que remuneram a poupança, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente pela taxa SELIC. Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação da atualização dos créditos trabalhistas versados nesta ação aos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC. Reforma-se, pois, a decisão agravada, quanto ao tópico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tópico "correção monetária - índice aplicável - juros de mora", para adentrar no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, no tocante ao capítulo "correção monetária. índice aplicável. juros de mora", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 927, I, do CPC; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária

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