TSTRR 1733-15.2014.5.08.0114
Execução: cumprimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Cumprimento
- Expedição de mandado
- Necessidade
- Legislação específica
- Aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. NECESSIDADE. ART. 880 DA CLT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. I. Diante da possível ofensa ao art. 880 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema "execução. cumprimento" para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. NECESSIDADE. ART. 880 DA CLT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. I . Discute-se a possibilidade de o julgador em, com amparo em legislação genérica, determinar prazo para o efetivo cumprimento da sentença, bem como a aplicação de multa em caso de seu descumprimento no prazo apontado. II . No processo do trabalho, diante de expressa disciplina inserta no art. 880 da CLT, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que, diante da existência de regramento próprio, não há aplicar legislação genérica, tais como as dispostas nos arts. 652, "d", 832, § 1°, e 835 da CLT. III . A Corte Regional, ao manter a sentença e afastar a aplicação do art. 880 da CLT, proferiu decisão em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no tocante à determinação de pagamento e aplicação de multa nos termos dos arts. 652, "d", 832, § 1°, e 835 da CLT, devendo ser observado o disposto no art. 880 da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Material; Liquidação / Cumprimento / Execução; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado