STJEDcl no AREsp 3.141.329
Alimentos guarda e visitas: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Alimentos guarda e visitas
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS GUARDA E VISITAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), do não conhecimento de matéria constitucional e da ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, do prejuízo fiscal do exercício de 2025, dos documentos de dissolução societária e dívidas, da possível revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, da distinção entre patrimônio e liquidez e da prevalência da teoria da aparência sobre a prova documental; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta revaloração jurídica; (iii) saber se há contradição e obscuridade quanto à consideração de patrimônio imobilizado como liquidez disponível para pagamento de alimentos; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada de modo específico quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, tendo sido aplicada a Súmula n. 284 do STF, e o acórdão foi claro ao assentar que a pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório acerca da capacidade econômica atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.