Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 249.523 AgR

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o táfico

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o táfico
  • Prisão preventiva
  • Pressupostos e fundamentos
  • Garantia da ordem pública
  • Motivação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).

4. As instâncias ordinárias demonstraram, no particular, a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado em tráfico de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa.

5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.