STFHC 249.523 AgR
Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o táfico
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o táfico
- Prisão preventiva
- Pressupostos e fundamentos
- Garantia da ordem pública
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).
4. As instâncias ordinárias demonstraram, no particular, a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado em tráfico de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa.
5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.