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Jurisprudências

TSTAIRR 0000510-76.2021.5.05.0013

Danos morais: majoração do valor arbitrado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, decidiu o Regional que o reclamante sofrera assédio moral, “lhe sendo imposto o cumprimento de metas sob ameaça de exclusão, inclusive na frente dos demais colegas de trabalho, de forma reiterada e ofensiva. Portanto, reputo razoável para fins compensatórios o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério da transcendência política, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00 – dez mil reais) atende à razoabilidade, não se revelando irrisório. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿Doença ocupacional. Estabilidade acidentária¿, por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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