STJEDcl no AgRg no RHC 233.717
Prisão preventiva mantida em sentença com regime inicial semiaberto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva mantida em sentença com regime inicial semiaberto
- Custódia revogada por esta corte
- Alegada omissão no acórdão embargado
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA REVOGADA POR ESTA CORTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora embargado.
2. Sentença que condenou o réu ao regime inicial semiaberto, revogou medidas protetivas e, de forma genérica, manteve a prisão preventiva, determinando apenas a transferência para estabelecimento compatível, sem indicar circunstâncias excepcionais aptas a justificar a cautelar.
3. Reconhecimento da incompatibilidade, como regra, da prisão preventiva com a fixação de regime inicial diverso do fechado e da inexistência de excepcionalidade no caso concreto.
4. Alegação de omissão por não ter sido enfrentado "o principal fato" que teria motivado a preventiva: lesão corporal e descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a revogação da prisão preventiva diante de sentença que fixou regime inicial semiaberto.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos invocados pelo embargante (lesão corporal e descumprimento reiterado de medidas protetivas) foram efetivamente utilizados na sentença para manter a prisão preventiva, de modo a exigir enfrentamento específico; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP, art. 619). A mera irresignação não autoriza o manejo do recurso.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a incompatibilidade, como regra, da prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto, assentando a ausência de excepcionalidade no caso concreto e a inadequação jurídica da tentativa de compatibilização da cautelar com o regime da pena.
9. Os fatos apontados pelo embargante não constituíram fundamento da sentença para manter a prisão preventiva, que foi mantida genericamente e sem indicação de motivos concretos. Não há contradição interna nem omissão a sanar, evidenciando intenção de rediscutir o mérito.
10. Prevalece o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva após condenação com regime inicial diverso do fechado demanda circunstâncias excepcionais e fundamentação específica, ausentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A prisão preventiva mantida em sentença que fixa regime inicial semiaberto exige fundamentação excepcional e concreta; a mera compatibilização da cautelar ao regime fixado implica execução antecipada da pena e é juridicamente inadequada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Tese
1. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A prisão preventiva mantida em sentença que fixa regime inicial semiaberto exige fundamentação excepcional e concreta; a mera compatibilização da cautelar ao regime fixado implica execução antecipada da pena e é juridicamente inadequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.