STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.117.358
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ)
- Compensação de prejuízo fiscal
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. A tese de aplicação do artigo 1.032 do Código de Processo Civil, que prevê a remessa de recurso especial ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de questão exclusivamente constitucional, não foi suscitada no agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. A apresentação desta argumentação apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa.
4. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 126/STJ, ao constatar que o Tribunal de origem fundamentou a decisão em matéria constitucional e infraconstitucional. O recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, deixou de apresentar agravo contra a decisão que o inadmitiu, permitindo o trânsito em julgado da matéria constitucional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.