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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.058

Alimentos: ônus da prova (art. 373, II, CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Ação revisional de alimentos, na qual o acórdão estadual manteve a majoração do pensionamento com base no binômio necessidade-possibilidade e afastou a inclusão de supostos rendimentos de instrutor de voo na base de cálculo, por ausência de prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à base de cálculo dos alimentos; (ii) saber se é possível aferir ofensa ao art. 373, II, do CPC sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação, revisão ou exoneração de alimentos demanda avaliação do binômio necessidade-possibilidade, e a revisão de valores e premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem pressupõe revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. A pretensão de incluir supostos rendimentos de instrutor de voo na base de cálculo dos alimentos foi afastada pelo acórdão estadual por ausência de provas; aferir violação ao art. 373, II, do CPC exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, além de não ter sido observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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