STJAgRg no AREsp 2.716.470
Impugnação específica: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Tráfico de drogas
- Confissão espontânea
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação a atenuante da confissão e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a confissão parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua utilização na sentença condenatória.
6. A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
7. A condição de "mula" no tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada na modulação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas dos recorrentes.
Tese de julgamento: ""1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A confissão parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 4. A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
5. A condição de 'mula' no tráfico de drogas não caracteriza, por si só, a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada na modulação da minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 737.500/SP, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023.
Tese
""1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A confissão parcial ou qualificada dá direito à atenuação da pena, independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 4. A quantidade de droga apreendida não pode ser o único fator para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser conjugada com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
5. A condição de 'mula' no tráfico de drogas não caracteriza, por si só, a integração em organização criminosa, mas pode ser considerada na modulação da minorante do tráfico privilegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] a Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena".