Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 266.082 AgR

Receptação e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Receptação e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e de receptação (art. 180 do CP).

II. Questão em discussão

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em exame, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas imputadas, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Ressalte-se, em especial, que “a autoridade apontou a existência de uma suposta associação criminosa voltada à receptação e à comercialização de peças automotivas, destacando que o ora paciente ostenta antecedentes criminais, circunstância indicativa do risco de reiteração em novas ações criminosas”.

4. Sob tal prisma, o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal — incluído pela Lei 15.272/2025 — estabelece que a prática reiterada de infrações penais pelo agente constitui circunstância apta a recomendar a decretação da prisão preventiva. De igual modo, o art. 312, § 3º, IV, do CPP — igualmente introduzido pela Lei 15.272/2025 — dispõe que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente e dos riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive em razão da existência de outros inquéritos ou ações penais em curso.

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.