STJAREsp 3.051.002
Acidente de trânsito em via preferencial: invasão de via
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito em via preferencial
- Invasão de via
- Culpa concorrente
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 86 do CPC)
- Fundamentação genérica
- Extensão do dano (art. 944 do CC) e culpa concorrente (art. 945 do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC).
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.