TSTAR 1000542-15.2019.5.00.0000
Diferenças salariais: revisão salarial em valor fixo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Revisão salarial em valor fixo
- Abonos
- Incorporação
- Reajuste em percentuais diferenciados
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O debate dos autos diz respeito ao direito do empregado ao pagamento das diferenças salariais oriundas das Leis Complementares Municipais, que fixaram a revisão anual dos salários através de reajustes em valores únicos, fixos, para todas as carreiras dos empregados públicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte era de que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono único resultava correção salarial com índices diferenciados, situação não permitida pelo art. 37, X, da Constituição Federal, na sua parte final. O entendimento do TST sobre a matéria em debate se orientava no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário corrigir índices diferenciados, como no caso destes autos, porque não se referia à questão da vedação descrita pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contudo, em sede de Reclamação, e em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal estava cassando os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, por entender a Suprema Corte, em suma, que, no caso dos autos, a jurisprudência do TST contrariava a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Dessa forma, merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada por ente da administração pública. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão para desconstituir o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TST nos, com base no inciso V do art. 966do CPC, por violação dos art. 37, X da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto, confirmando o acórdão regional em que indeferidos os pedidos de diferenças salariais. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Custas pelo réu, no importe de R$222,10, calculadas sobre o valor fixado à causa, de R$ 11.105,00, dos quais fica isento. Honorários advocatícios, também a cargo da ré, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora