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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.975

ICMS: creditamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários essenciais à atividade-fim da empresa, ainda que não incorporados fisicamente ao produto final.

II - Sustenta o embargante omissão no julgado ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633 da repercussão geral, segundo a qual o sistema constitucional do ICMS observaria o critério do crédito físico, e não o denominado crédito financeiro, circunstância que afastaria o direito ao creditamento pretendido pela contribuinte.

III - Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida no recurso especial, solucionando-a à luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 20 da LC 87/96, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, segundo o qual é admissível o creditamento relativo a produtos intermediários essenciais à atividade-fim do estabelecimento, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

IV - O Tema 633/STF tratou de controvérsia de natureza eminentemente constitucional relacionada à extensão da não cumulatividade do ICMS em operações de exportação, não afastando a interpretação infraconstitucional consolidada no âmbito desta Corte Superior acerca do art. 20 da LC 87/96.

V - A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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