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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.763

Representação processual: procuração e cadeia de substabelecimentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO REGULAR. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor das peças, nos termos da Súmula 115/STJ.

2. Fato relevante. Autos eletrônicos formados no STJ referentes a agravo de instrumento oriundo de execução de título extrajudicial. Secretaria Judiciária certificou, em 27.02.2026, a falta de instrumento de mandato e determinou a intimação para saneamento em cinco dias, com publicação no DJEN em 02.03.2026 (considerada em 03.03.2026), sem manifestação tempestiva das Agravantes.

3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de existência de procurações atualizadas nos autos originários, revogação tácita de mandatos anteriores, irregularidade da intimação e afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Pedido de manutenção da decisão e aplicação de multa formulado pela Agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível regularizar a representação processual após o decurso do prazo concedido pela Secretaria Judiciária; (ii) se a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica a recursos dirigidos ao STJ; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente demonstração de manifesto propósito protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 115/STJ impõe a comprovação da representação nos próprios autos na instância especial, sendo inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração. A ausência de mandato atrai a inadmissão, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC.

6. A intimação para saneamento foi regularmente realizada via DJEN, alcançando todos os advogados cadastrados, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Inexiste demonstração concreta de irregularidade ou de prejuízo quanto ao pedido de intimação exclusiva, que pressupõe representação regularmente constituída.

7. A mera existência de procurações nos autos da ação originária não dispensa sua juntada nos autos do recurso dirigido ao STJ, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais pela instância superior.

8. A dispensa de juntada de mandato prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC é específica ao agravo de instrumento perante os tribunais de segundo grau e não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável automaticamente em razão do não conhecimento ou da improcedência do agravo interno, ausente prova de manifesto propósito protelatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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