STJEDcl no AREsp 2.152.063
Condomínio edilício: anulação de assembleia geral extraordinária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Anulação de assembleia geral extraordinária
- Voto por telefone
- Alegação de erro de premissa e omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de assembleias gerais extraordinárias, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa quanto ao enquadramento da controvérsia como interpretação de convenção condominial e reexame probatório, em lugar de interpretação de lei federal acerca do conceito de presença; (ii) houve omissão quanto ao exame do trânsito em julgado de capítulo da sentença e a carência de interesse recursal na apelação; e (iii) existe omissão sobre pedido recursal específico relativo a violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC.
3. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa, pois reproduz fielmente o iter decisório do Tribunal estadual, que apreciou simultaneamente os aspectos normativos e fáticos da deliberação impugnada, interpretando a convenção condominial e a legislação civil para aferir a validade do voto por telefone e o quórum qualificado exigido para alteração da convenção.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual examinou expressamente a preliminar de falta de interesse recursal, a notícia de trânsito em julgado e o mérito da controvérsia quanto a licitude do voto por telefone, tendo o STJ concluído pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame das provas e das cláusulas convencionais em sede especial. 5.Também não se verifica omissão quanto ao exame de admissibilidade e mérito do pedido recursal específico, pois o Tribunal estadual apreciou a devolutividade e o mérito da apelação, afastando a alegação de coisa julgada parcial e decidindo sobre a validade das assembleias, em conformidade com os parâmetros legais e convencionais.
6. A discordância do embargante quanto ao resultado não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, por não se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.