TSTRR 0321900-83.2006.5.12.0005
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Legalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser impenhoráveis os proventos de aposentadoria do executado, inclusive os valores que serão auferidos na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, ao assentar que “A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos. Isso porque aludida norma excepciona a impenhorabilidade somente em relação à satisfação da obrigação de pagar prestação alimentícia (relação de filiação concernente ao Direito de Família).” e “tenho por correto o posicionamento de origem quanto à natureza jurídica dos valores a receber em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, em tramite na 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, pois tem a mesma origem do benefício concedido e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, da CLT.”. 4. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 5. A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. Assim, a Corte Regional, ao considerar os proventos de aposentadoria impenhoráveis sob o argumento de que o crédito trabalhista não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC por não ser considerado prestação alimentícia, inclusive dos valores percebidos em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios para consulta junto ao INSS e ao CAGED, solicitando informações sobre a existência de salários e/ou proventos implantados em favor dos executados e, caso positiva a resposta, realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados. Ainda, quanto aos valores auferidos em atraso pelo executado, proveniente da ação previdenciária de nº 5004478-18.2023.4.04.7208, por possuírem a mesma natureza dos proventos de aposentadoria, incide a penhora, observados os limites legais. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator