STJAgRg no RHC 200.762
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Passagens por porte de arma de fogo e lesão corporal
- Envolvimento com a criminalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POR PORTE DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL. ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No particular, além da quantidade de droga apreendida, em tese, com o agravante ser expressiva e nociva - 72,79g (setenta e dois gramas e setenta e nove centigramas) de crack, 4,83g (quatro gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína e 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha (apreendido na residência do recorrente que era utilizada como espécie de depósito), as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, consignando que, apesar de primário e possuidor de bons antecedentes, o agravante possui passagens por crimes como porte de arma de fogo e lesão corporal, reforçando o envolvimento com a criminalidade, além do fato de que estaria em gozo de liberdade provisória desde 23/12/2023. Isto é, em menos de 6 meses teria voltado a delinquir, o que indicaria seu envolvimento com o mundo criminoso. Ademais, há fortes indícios de que os réus, juntamente com a menor J. C. S. S., associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do crime de tráfico de droga.
3. Assim, a quantidade, diversidade e a natureza da droga são aspectos relevantes, mas, no caso, não foram os únicos levados em consideração pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente. Tal cenário, como visto, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social do acusado, apontando para um provável e significativo envolvimento com a criminalidade.
4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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