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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.990.332

ITCMD: doação com reserva de usufruto

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. LEI ESTADUAL 10.011/2013. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia com fundamentação concreta e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.

2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual 10.011/2013, que fundamentou a ocorrência de dois fatos geradores e a base de cálculo nas doações com reserva de usufruto. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, as razões do agravo interno não se mostram aptas a desconstituí-la.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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