TSTAg-AIRR 0011843-86.2022.5.15.0053
Dano moral: doença ocupacional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Valor arbitrado
- Dessa decisão recorre a reclamada
- Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto a pretensão de majoração da indenização por danos morais, mantendo o valor de R$ 23.500,00 arbitrado na sentença. Dessa decisão recorre a reclamada. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (o laudo pericial atestou nexo causal positivo na caracterização da doença ocupacional no segmento de mãos direita e esquerda do reclamante) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 23.500,00 - vinte mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acrescenta-se que o Regional considerou no arbitramento do montante indenizatório os seguintes parâmetros: a condição socioeconômica das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator