STJAREsp 2.842.881
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Retenção de 25% das quantias pagas
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste STJ
- Alteração das conclusões adotadas pela corte de origem
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 25% DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica a fundamento autônomo, não caracterização de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a ocorrência de prequestionamento, demonstração de dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, com a finalidade de ver reconhecida a irretratabilidade por parte do adquirente em contrato de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, com a finalidade de ver reconhecida a impossibilidade de retratação do consumidor em contrato de compra e venda de imóvel.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame de matéria fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixando a possibilidade de rescisão unilateral por opção do consumidor, com a consequente retenção de 25% sobre o montante efetivamente pago, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, a plicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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