STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.603.309
Erro material de premissa processual: decisão colegiada em agravo de instrumento na origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material de premissa processual
- Decisão colegiada em agravo de instrumento na origem
- Afastamento
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, 494, I, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exige o sistema recursal vigente, aplicando a Súmula 281/STF. Entretanto, houve julgamento colegiado do agravo de instrumento autuado na origem sob o n. 2012143-60.2018.8.26.0000 (fls. 82-86).
2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Conforme dispõe a Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a incidência da Súmula 281/STF e, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.