STJAgRg no RHC 246.206
Dosimetria da pena: culpabilidade e circunstâncias
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e circunstâncias
- Agravante do motivo fútil
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se questionam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na pena-base, o reconhecimento da agravante do motivo fútil e, subsidiariamente, a necessidade de exame da minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal pelas instâncias ordinárias.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) devolutividade ampla do recurso ordinário em habeas corpus, com indevida aplicação de filtro de flagrante ilegalidade; (ii) negativa de prestação jurisdicional por suposta contradição entre a declaração de supressão de instância e o exame de mérito da dosimetria; (iii) ilegalidade na incidência da agravante do motivo fútil diante de conflito parental; (iv) vício na valoração da culpabilidade e inidoneidade da negativa das circunstâncias do crime; (v) necessidade de recalibragem da pena-base com reflexos no regime prisional; e (vi) cassação do acórdão recorrido para apreciação da minorante do art. 129, § 4º, do CP.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus e não apreciou a tese relativa ao art. 129, § 4º, do CP; sentença e acórdão valoraram negativamente a culpabilidade e as circunstâncias, reconheceram a agravante do motivo fútil e aplicaram a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do padrão de flagrante ilegalidade ao recurso ordinário em habeas corpus; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por contradição entre a declaração de supressão de instância e o exame de mérito; (iii) saber se a dosimetria da pena, quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e o reconhecimento da agravante do motivo fútil podem ser revistas na via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se é possível o conhecimento do pedido relativo à minorante do art. 129, § 4º, do CP, não examinada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, inexistindo exame do recurso em habeas corpus como substitutivo, pois o provimento foi expressamente negado.
6. Não há contradição nem negativa de prestação jurisdicional: apenas a tese relativa ao art. 129, § 4º, do CP não foi conhecida por supressão de instância, enquanto as demais foram apreciadas e rejeitadas.
7. O não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de matérias não suscitadas nas razões de apelação, por configurarem inovação recursal, alinha-se à jurisprudência, inexistindo flagrante ilegalidade.
8. A dosimetria da pena constitui discricionariedade regrada do julgador, somente revisável em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, há fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, com elementos não inerentes ao tipo penal que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
9. A incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP) foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, e a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a motivação fútil. O afastamento demandaria reexame de prova, inviável na via do habeas corpus.
10. A tese relativa à minorante do art. 129, § 4º, do CP não foi apreciada pela instância de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, com fundamentação concretamente inidônea.
2. A agravante do motivo fútil, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, não é afastada pela mera existência de discussão prévia entre agente e vítima.
3. A ausência de apreciação, pela instância de origem, impede o conhecimento, em sede de habeas corpus, de tese relativa ao art. 129, § 4º, do Código Penal, por supressão de instância.
4. É legítima a negativa de conhecimento, em apelação, de matérias não deduzidas nas razões recursais por configurarem inovação, sem caracterizar flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, a; CP, art. 68; CP, art. 129, § 10; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 33, § 2º, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, com fundamentação concretamente inidônea.
2. A agravante do motivo fútil, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, não é afastada pela mera existência de discussão prévia entre agente e vítima.
3. A ausência de apreciação, pela instância de origem, impede o conhecimento, em sede de habeas corpus, de tese relativa ao art. 129, § 4º, do Código Penal, por supressão de instância.
4. É legítima a negativa de conhecimento, em apelação, de matérias não deduzidas nas razões recursais por configurarem inovação, sem caracterizar flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.