STJAREsp 3.160.187
Demonstrativo não apresentado: prequestionamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Demonstrativo não apresentado
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO. DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 475 E 476 DO CC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual os embargos foram rejeitados por alegação genérica de excesso sem demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
2. Não há prequestionamento dos arts. 475 e 476 do CC, pois a matéria não foi efetivamente decidida pelo Tribunal estadual, e o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. A conclusão de que os embargos monitórios eram genéricos e sem demonstrativo exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC não pode ser revista, porque demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.