STFPet 12.445 AgR-terceiro
Prisão preventiva: descumprimento de prisão domiciliar
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 312, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso concreto, evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, uma vez que o Agravante deliberadamente descumpriu a prisão domiciliar a ele imposta.
3. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.