STJAgRg no REsp 1.926.763
Ingresso em domicílio: prequestionamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso em domicílio
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão, negou provimento, fundamentada na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento.
2. O recorrente alega similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma, além de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local de busca e apreensão.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual por inviolabilidade domiciliar, considerando a autorização de ingresso fornecida por funcionário do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial e prequestionamento da tese de nulidade de provas obtidas por ingresso domiciliar sem autorização legítima.
5. Outra questão é a validade da valoração negativa da pena-base, considerando a inclusão de juros e multa no valor do prejuízo tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de similitude fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
7. A falta de prequestionamento da matéria sobre a legitimidade da autorização para ingresso no local impede a análise do recurso especial.
8. A valoração negativa da pena-base foi mantida, considerando o entendimento de que o dano tributário inclui juros e multa, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/3/2021.
Tese
"1. A ausência de similitude fática impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de recurso especial. 3. O dano tributário pode incluir juros e multa para valoração negativa da pena-base."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] 'os delitos foram praticados em continuidade, uma ficção jurídica que retira de cada prática delitiva sua dimensão concreta - com a avaliação de tudo em um contexto global-, razão por que as consequências do crime devem ser avaliadas a partir de todas as violações do bem jurídico (isto é, ao final da empreitada delitiva), ainda mais em casos nos quais o bem jurídico tem característica coletiva, como sucede com a ordem tributária' [...]".