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Jurisprudências

TSTAIRR 0011157-56.2015.5.01.0077

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É imprescindível, para o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração da recusa do julgador em se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Faz-se necessária, para tanto, a interposição pela parte interessada dos competentes Embargos de Declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão. Incidência da Súmula n.º 184 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não conhecido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 184 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante, de reintegração aos quadros da CBTU e consequente percepção de benefícios do período de afastamento, fundamentada na alegada nulidade do ato administrativo de transferência à FLUMITRENS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao estabelecer que o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reintegração coincide com a efetiva transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, consonante o princípio da actio nata, resultando prescrita a ação condenatória ajuizada em 2015, revela consonância com a Súmula n.º 294 do TST e com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de junho de 2021. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator

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