STJAgRg no RHC 225.603
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou que o recurso não se trata de mera repetição, mas de impugnação autônoma e específica à manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, configurando situação jurídica nova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta elementos novos que afastem a caracterização de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois as matérias deduzidas já foram apreciadas em habeas corpus anterior, caracterizando reiteração de pedido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.8.2024.
Tese
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.