TSTAg-AIRR 20736-30.2020.5.04.0025
Execução: participação nos lucros e resultados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Participação nos lucros e resultados
- Média das horas extras.transcrição integral do capítulo
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, o reclamado limitou-se a alegar que houve a indicação de ofensa direta e literal à norma inserta na Constituição da República e a indicação dos trechos de prequestionamento da controvérsia, com a transcrição destacada dos itens do acórdão e a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado de que não houve cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT, e de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pelo recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Execução Previdenciária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR