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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000551-59.2020.5.09.0662

Execução: adicional de periculosidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. I – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição adesivo dos agravantes e manteve a sentença quanto à determinação para que o adicional de periculosidade não integre a base de cálculo das horas de sobreaviso. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que há previsão expressa no título executivo neste sentido. 2. Assentou que a reforma pretendida implicaria em violação da previsão contida no artigo 897, § 1º, da CLT, bem como que, na fase executiva, devem prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 3. Nas razões de seu recurso de revista, a insurgência dos recorrentes se ampara no argumento de que existiria norma coletiva prevendo a incidência das horas de sobreaviso no cálculo do adicional de periculosidade, de modo que a sua supressão ocasionaria redução salarial ilícita. 4. Os recorrentes não se insurgem de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõem a respeito dos fundamentos erigidos pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu agravo de petição adesivo. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. II - CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas "c" e "d", adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional assentou que não há no título executivo judicial menção expressa e concomitante dos índices de correção monetária e de juros de mora a serem adotados. 9. Nesse contexto, a Corte de origem reformou a sentença para determinar a aplicação a título de correção monetária, na fase pré-judicial, do IPCA-E, cumulado com juros equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 10. A referida decisão está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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