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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.961.605

Pressupostos de admissibilidade: inexistência de julgamento de mérito do recurso especial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve indeferimento liminar de embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de julgamento de mérito do agravo em recurso especial, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 1.043, III, do CPC, afirmando que houve apreciação da controvérsia jurídica ao se identificar a natureza da insurgência como interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de decisão de mérito do recurso especial/agravo em recurso especial, à luz dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ, e das Súmulas 5, 7 e 315/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à hipótese do art. 1.043, III, do CPC; e (ii) saber se a identificação, no juízo de admissibilidade, da natureza da insurgência (interpretação contratual e reexame de provas) configura julgamento de mérito apto a autorizar embargos de divergência, apesar dos óbices das Súmulas 5, 7 e 315/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou expressamente os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência à luz do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 6. Embargos de divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio entre órgãos julgadores (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266). A ausência de julgamento de mérito do recurso especial/agravo em recurso especial impede o conhecimento da divergência (Súmula 315/STJ). 7. A incidência, no juízo de admissibilidade, dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ - por demandar interpretação contratual e reexame de provas - não configura apreciação de mérito e não atrai a hipótese do art. 1.043, III, do CPC. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo inaplicável o art. 1.043, III, do CPC no caso concreto, ante a inexistência de julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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