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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 155100-85.2008.5.04.0662

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, quanto aos temas impugnados que: "[...] o título executivo não autoriza a compensação pretendida pela executada PREVI, mas tão somente estabelece o dever do exequente arcar com a sua cota parte (fl. 1766 do pdf)." ; e que "Nos cálculos de fls. 230/272 do pdf consta a informação de que o imposto de renda já foi deduzido do valor principal do exequente. Equivocada a pretensão da executada. Isto porque deixou ela de examinar o laudo contábil, onde a perita apurou os valores devidos, apurando a quantidade de meses (68) e discriminando as parcelas em que incide o imposto de renda, sendo que a secretaria tão somente realizou a transposição dos valores à certidão final e fez a atualização à data para citação." 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Correção Monetária; Prescrição; Custas / Emolumentos; Imposto de Renda; Preclusão / Coisa Julgada

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