TSTRR 0010480-39.2022.5.03.0137
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: venda de produtos pertencentes a empresas do grupo econômico
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Venda de produtos pertencentes a empresas do grupo econômico
- Comissão indevida
- Atividade incompatível com as funções precípuas dos bancários”
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA. TEMA 56 DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional entendeu que “a venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, ao presente caso”. Consignou que, “mesmo que não tenha sido comprovado o ajuste expresso do pagamento das comissões, tal situação não é suficiente para exclusão do direito da autora ao seu recebimento, porquanto demonstrado que ela realizava a venda de produtos não bancários - atividade incompatível com as funções precípuas dos bancários”. Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada no julgamento do Tema 56 de recursos repetitivos, em que fixada a seguinte tese: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Configurada ofensa ao artigo 456 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de comissões referentes à venda de produtos não bancários, restabelecendo a sentença no aspecto. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator